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As OSCIPS e o Meio Ambiente

maio 11, 2020 by admin 1 Comment

Por Gustavo Oliveira

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) constituem-se atualmente em objeto de acalorados debates, tanto entre integrantes e estudiosos do Terceiro Setor no Brasil, quanto nas esferas dos Governos Federal, Estadual e Municipal. A OSCIP é uma qualificação especial, concedida pelo Ministério da Justiça àquelas entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que, além de cumprirem determinados requisitos legalmente exigidos, tenham por finalidade social uma das atuações enumeradas na Lei Federal nº 9.790/99, conhecida como a Lei das OSCIPS.

E de acordo com a Lei das OSCIPS, a entidade há de expressar sua dedicação a essas atividades por intermédio da realização de projetos, programas e planos de ações correlatas, doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda através da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Dentre essas atuações previstas na lei, encontra-se a “defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável”. Entretanto, a atuação das OSCIPS no meio ambiente vem provocando algumas questões polêmicas, razão pela qual o tema há de ser enfrentando à luz da própria legislação brasileira.

Um primeiro ponto a ser destacado diz respeito à gestão das Unidades de Conservação Ambiental (UCs), que são constituídas por espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

São Unidades de Conservação no Brasil as Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais, os Refúgios de Vida Silvestre, as Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

E a Lei federal nº 9.985/2000, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação Ambiental, estabelece expressamente que “as unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão”. É a denominada “gestão compartilhada de Unidade de Conservação”, cujo procedimento para viabilização encontra-se no Decreto n. 4.340/2002, que inclusive prevê a publicação prévia de edital de seleção para a escolha da OSCIP parceira do órgão gestor da Unidade de Conservação.

Cabe assinalar que essa é a única previsão expressa na legislação brasileira em matéria de parceria entre o Poder Público e uma OSCIP, tendente à gestão de bens ambientais que encontram-se sob a responsabilidade do Poder Público. Assim, em virtude dessa previsão específica, uma OSCIP pode vir a ser habilitada como prestadora de serviços de apoio aos órgãos executores da Unidade de Conservação. Entretanto, isso não quer significar que uma OSCIP esteja impedida de realizar outras parcerias com o Poder Público para a execução de atividades de defesa, preservação e conservação ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável.

Obviamente isso é possível, desde que tais atividades constituam-se em serviços de apoio, e não habilitando a OSCIP como gestora privada de bens ambientais, caracterizando intromissão indevida em atividade de responsabilidade exclusiva do Poder Público. Para impedir tal desiderato, a legislação deve abrigar uma previsão expressa, esclarecendo que a gestão dos bens ambientais há de ser compartilhada entre o Poder Público e a OSCIP, e jamais exclusiva por uma OSCIP.

Aqui reside a problemática que motivou o processo de revisão da legislação paranaense de recursos hídricos, atualmente em curso no Governo Estadual. Embora a Lei estadual nº 12.726/99 não faça alusão às OSCIPS, instituiu a categoria de Organizações Civis de Recursos Hídricos (Decreto nº 2.316/2000), equiparando uma das espécies dessas Organizações – as Associações de Usuários de Recursos Hídricos – a uma Agência de Água. A gestão dos recursos hídricos no Brasil é o conjunto de ações governamentais destinadas a regular o planejamento, uso e o controle da água com base no interesse público, destinada a promover o melhor aproveitamento desse bem para a coletividade, tendo por fundamentos principais o uso múltiplo da água e a participação efetiva da sociedade.

Ocorre que, diferentemente da legislação referente às Unidades de Conservação Ambiental, a legislação federal de recursos hídricos não contempla a possibilidade de gestão compartilhada dos recursos hídricos com as OSCIPS, pois não autoriza a delegação das atividades da Agência Nacional de Águas (ANA) a organizações civis de interesse público. De outro lado, o que não somente é permitida, mas igualmente incentivada, é a participação da sociedade no Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, situação diferente da gestão compartilhada desses recursos com as entidades da sociedade civil. Provavelmente, a intenção do legislador foi a de condenar e afastar o perigo da denominada “privatização do uso da água”, o que tornaria a água menos acessível e mais cara para as comunidades de baixa renda, situação já detectada em diversos países do continente africano.

Em assim sendo, no que tange à gestão compartilhada dos recursos hídricos por OSCIPS ou mesmo por entidades da sociedade civil organizada não qualificadas como OSCIPS, para não restar dúvidas acerca da legalidade dessa gestão, haveria a necessidade de uma previsão expressa em legislação federal, similar à existente na legislação referente às Unidades de Conservação Ambiental, autorizadora da função de gestora a ser eventualmente desempenhada por uma OSCIP. Como atualmente não existe tal previsão, é ilegal haver a gestão compartilhada de recursos hídricos entre o Poder Público e uma OSCIP.

Concluindo, cabe colocar em evidência o importante papel da Lei das OSCIPS na evolução e consolidação do Terceiro Setor no Brasil. Todavia, é imprescindível a criação de canais de interlocução abalizados, para o esclarecimento dessas e de outras questões envolvendo a correta compreensão e utilização desse novo formato institucional de entidades da sociedade civil organizada. Entretanto, mais importante ainda é coibir a manipulação e o desvirtuamento do modelo das OSCIPS, que infelizmente encontra suas raízes no próprio Poder Público. Mas esse não é um problema da Lei das OSCIPS, cujas imperfeições existem, mas podem e devem ser retificadas.

O problema, mais uma vez, reside nas omissões dos sistemas de fiscalização e controle das atividades do Poder Público, agravadas, no Brasil, pela inexistência de uma sólida prática de participação política e de controle protagonizada pela população. Essa lacuna somente pode ser preenchida pelo incremento da mobilização e organização da sociedade civil, que definitivamente ocasionará o fortalecimento do Terceiro Setor brasileiro.


Gustavo Oliveira é coordenador do Núcleo de Terceiro Setor e Responsabilidade Social da Universidade do Paraná (NEPETS-UTP). Advogado paranaense e Doutorando em Direito na USP.

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Filed Under: Artigo

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Comments

  1. Eliezel says

    fevereiro 20, 2021 at 10:06 pm

    Qual a documentação necessária para abrir uma oscips?

    Responder

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