
Fernando Mânica é Mestre em Direito do Estado pela UFPR e Pós-graduado em Direito do Terceiro Setor pela FGV-SP. Coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Terceiro Setor e Responsabilidade Social do Paraná (NEPETS – UTP), Fernando Mânica lançou recentemente o livro Terceiro Setor e Imunidade Tributária (Editora Fórum). Na entrevista a seguir, o advogado curitibano fala sobre os desafios da legislação para o terceiro setor no país. Leia a seguir.
1) Responsabilidade Social – Para o senhor, o que é Responsabilidade Social?
Fernando Mânica – Responsabilidade social é uma expressão recentemente adotada para referir-se ao modo como o Estado, as empresas e a sociedade se comportam em suas relações recíprocas. Compõem o conceito de responsabilidade social os padrões de ética, moralidade, transparência e altruísmo que permeiam a conduta dos atores sociais.
Fala-se muito em Responsabilidade Social Empresarial ou Corporativa, para se referir aos valores que permeiam o comportamento das empresas em suas relações com o Estado, com o meio-ambiente, com seus funcionários, consumidores e fornecedores, e com a comunidade em geral. É importante notar, portanto, que a responsabilidade social empresarial é ínsita a toda e qualquer atividade da empresa.
Outro conceito atualmente bastante propalado é o de ação social, ou investimento social privado. Tal conceito diz respeito a uma das facetas da responsabilidade social. Além de uma conduta ética e transparente na gestão do negócio, é também responsabilidade da empresa investir recursos financeiros ou humanos em benefício da comunidade externa. A ação social empresarial refere-se, portanto, a projetos sociais desenvolvidos ou apoiados por empresas em benefício do público externo. Para tanto, algumas empresas costumam fazer parcerias com entidades do terceiro setor, especializadas em determinado segmento social; outras, preferem criar seus próprios institutos ou fundações, os quais desenvolvem a ação social da empresa.
2) RS – Como o senhor avalia a qualidade da legislação brasileira para o Terceiro Setor?
FM – O terceiro setor é composto hoje por um contingente de 276 mil entidades, segundo dados do IPEA/IBGE. Em 1996, o número total de ONGs no Brasil era de pouco mais de 100 mil. E além da explosão no número de entidade criadas, houve um aumento significativo na diversidade de áreas de atuação dessas entidades. Organizações como as de defesa de direitos de minorias e as de defesa e conservação do meio-ambiente tiveram um aumento brutal nos últimos anos.
Enquanto isso, nos últimos anos a legislação pátria que disciplina o terceiro setor evoluiu, mas não acompanhou o ritmo do crescimento e do desenvolvimento das entidades. A grande novidade em matéria legislativa foi a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, denominada Lei das OSCIP. Tal diploma legislativo criou uma nova qualificação para as entidades do terceiro setor, o certificado de OSCIP. Os principais objetivos da lei foram (i) garantir reconhecimento a uma gama mais ampla de entidades que desenvolvem atividades de caráter público e (ii) possibilitar a tais entidades firmar parceria com o Poder Público mediante um instrumento menos formal e burocrático que o convêni o Termo de Parceria.
A Lei das OSCIP foi uma importante inovação legislativa para o terceiro setor. Não obstante, ainda não houve ainda a assimilação por parte do Poder Público e da própria sociedade acerca das possibilidades e dos procedimentos a serem adotados para a celebração, execução e fiscalização dos Termos de Parceria. Trata-se de um processo de amadurecimento que se encontra em curso e que, em breve, fará com que a Lei das OSCIP dê frutos. Tantas são as dúvidas acerca da Lei das OSCIP suscitadas em cursos e palestras, que estou escrevendo, em Parceria com o Prof. Dr. Gustavo de Oliveira, uma obra técnica específica acerca do tema.
A Lei das OSCIP foi o primeiro passo em um caminho que ainda precisa ser mais bem conhecido. Algumas das inovações trazidas por tal lei ainda são conflitantes com outras leis, o que gera insegurança, divergência de opiniões e faz com que muitas entidades públicas e OSCIPs prefiram, por exemplo, não firmar Termo de Parceria.
3) RS – Na sua opinião, o que deve ser feito para melhorar esse trabalho no Brasil?
FM – É importante que a legislação se torne mais clara, que se criem consensos acerca da interpretação da legislação.
4) RS – Que tipo de imunidade tributária o Terceiro Setor pode esperar encontrar no Brasil?
FM – A imunidade tributária consiste na vedação constitucional para que determinadas pessoas, bens e fatos sejam tributados. Das entidades do terceiro setor, apenas aquelas de educação e de assistência social, que preencham uma série de requisitos estabelecidos em lei, é que podem usufruir da imunidade tributária. Existem muitas dúvidas e incongruências na legislação que define os requisitos para a imunidade e isso é o objeto de análise de meu livro Terceiro Setor e Imunidade Tributária.
5) RS – Como é possível estabelecer padrões sensatos para definir que empresas têm direito à imunidade tributária ou não? O que tem de ser levado em conta nesse processo, para que não haja casos de abuso ou de má fé no manejo da imunidade?
FM – A imunidade tributária é prevista pela Constituição e os requisitos para que as entidades de educação e de assistência tenham-na reconhecida são previstos em lei. Assim, há três opções para que as entidades do terceiro setor possam usufruir de benefício tributári
1 – Através de reforma constitucional, oferecer o benefício da imunidade a outras entidades, que não apenas às de educação e assistência social.
2 – Alterar a legislação que prevê uma série de requisitos de difícil cumprimento para gozo da imunidade, simplificando o processo e prevendo outros mecanismos de controle que não meramente formais;
3 – Serem criadas, através de lei, isenções tributárias a entidades do terceiro setor. A isenção, ao contrário da imunidade, é criada por lei e pode, a qualquer momento, ser revogada. Dessa forma, tanto a União, quanto Estados, quanto os municípios podem criar isenções para entidades do terceiro setor referentes aos tributos de sua competência.
Com relação ao abuso e má-fé por parte das entidades imunes, é necessário que haja maior fiscalização e que os requisitos para sua obtenção deixem de ser exclusivamente formais, burocráticos.
6) RS – O senhor pode esclarecer se já existe atualmente uma Lei de Responsabilidade Social no Brasil? Ela é eficiente?
FM – Quando se fala em Lei de Responsabilidade Social está-se referindo às atividades do Estado, como um contraponto à Lei de Responsabilidade Fiscal. Como me referi na primeira questão, a responsabilidade social deve ser assumida tanto por empresas, quanto pelo Estado e pela sociedade. Assim, se de um lado, existem critérios de controle e de transparência para a atividade financeira do Estado, há hoje importante setor da sociedade que entende necessária a adoção de uma legislação que defina critérios de atuação, de controle e de transparência da atuação do Estado na área social.
Alguns municípios já adotaram suas leis de responsabilidade fiscal. Além disso há projetos e ante-projetos de lei de responsabilidade social em nível estadual e federal. Em minha opinião, a iniciativa é louvável, pois permitirá maior conhecimento, participação, controle e pressão da sociedade acerca das atividades sociais promovidas pelo Poder Público.
7) RS – O que o senhor pensa da criação de uma Lei de Responsabilidade Social? Que pontos devem ser levados em conta?
FM – A autuação com vistas ao interesse público é a finalidade do Estado. A grande lei de responsabilidade social que existe, onde constam todos os deveres do Estado na área social, é a Constituição de 1988. Uma Lei de Responsabilidade Social deve criar mecanismos através dos quais os deveres do Estado sejam efetivamente alcançados, permitindo o conhecimento, a participação e pressão da sociedade acerca da atuação estatal.
8) RS – O senhor acredita que pode ser viável uma lei que favoreça as empresas que atuam na área de responsabilidade social? Com incentivos fiscais, por exemplo?
FM – Existem leis que oferecem uma série de benefícios fiscais às empresas que atuam na área social. Trata-se, como dito acima, não de incentivo à responsabilidade social, mas ao investimento social privado.
O investimento social privado, desde que planejado e com acompanhamento técnico, pode ser realizado com a utilização de incentivo fiscal. Existe a necessidade de que se ampliem os mecanismos de incentivo, mas eu diria que antes disso, seria um grande avanço se as empresas conhecessem aqueles já existentes. Há uma vasta gama de possibilidades de incentivo fiscal desconhecida por muitas empresas.
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