Por Ministro Cezar Peluso
As sociedades contemporâneas compartilham a experiência da expansão crescente da judicialização dos conflitos. Em todos os continentes – em um mundo cada vez mais globalizado –, tribunais e juízes, independentemente de sua história, tradição jurídica e sistemas normativos particulares, enfrentam no dia a dia, sem perspectiva de resposta pronta e eficiente, um número explosivo de novos processos e de ações judiciais. O fenômeno enseja duas leituras distintas, aparentemente contraditórias.
De um viés positivo, demonstra a confiança dos cidadãos na Justiça como instituição pacificadora dos conflitos sociais. De um viés negativo, o grande volume de processos ameaça o eficaz funcionamento da Justiça e pode levar, em longo prazo, à perigosa desconfiança em relação ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao Estado de Direito. A questão da morosidade da Justiça constitui – ou deveria constituir – preocupação fundamental dos verdadeiros defensores da democracia.
Para enfrentar essa questão – desde quando exercia as funções de juiz titular da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo – defendo, entre outras medidas, a transformação dos métodos alternativos de resolução de conflitos em instrumentos de atuação específica do Poder Judiciário. Com esse propósito, integrei um grupo de magistrados, psicólogos, psicanalistas, assistentes sociais e advogados que, após inteirar-se das experiências levadas a cabo noutros países, deu os primeiros passos na tentativa de criar, sobretudo no âmbito do judiciário paulista, uma cultura do transcendente valor do uso rotineiro desses métodos de pacificação social.
Deveras, os mecanismos de conciliação e mediação precisam ser integrados ao trabalho diário dos magistrados, como canais alternativos de exercício da função jurisdicional, concebida nos mais latos e elevados termos. Não podem ser encarados como ferramentas estranhas à atividade jurisdicional e, muito menos, como atividade profissional subalterna. Os magistrados devem entender que conciliar é tarefa tão, ou mais, essencial e nobre que dirigir processos ou expedir sentenças.
É imperioso que o Judiciário coloque à disposição da sociedade outros modos de resolução de disputas além do meio tradicional de produção de sentenças, por vezes lento e custoso dos pontos de vista material e psicológico e, quase sempre, de resultados nulos no plano das lides sociológicas subjacentes às processuais. Para agentes sociais que legitimamente anseiam por soluções rápidas, justas e profundas do ângulo de suas raízes pré-jurídicas e da dinâmica da sociedade, parece extremamente frutífero tentar resolver os conflitos de modo pacífico, mediante consensos que nasçam do diálogo e das disposições dos próprios interessados, sujeitos e senhores das disputas.
Com base nessa visão do problema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 29 de novembro de 2010, a Resolução número 125, que criou as bases da implantação de uma “Política Nacional de Conciliação”. O programa conta com dois objetivos básicos. Em primeiro lugar, firmar, entre os profissionais do direito, o entendimento de que, para os agentes sociais, é mais importante prevenir e chegar a uma solução rápida para os litígios que ter que recorrer, sempre, a um Judiciário cada vez mais sobrecarregado; ou de perpetuar nele, de certo modo, reflexos processuais de desavenças que tendem a multiplicar-se – senão a frustrar expectativas legítimas. Em segundo lugar, oferecer instrumentos de apoio aos tribunais para a instalação de núcleos de conciliação e mediação, que certamente terão forte impacto sobre a quantidade excessiva de processos apresentados àquelas cortes. Em outras palavras, é preciso difundir a cultura da conciliação e torná-la, como via alternativa aos jurisdicionados, um instrumento à disposição do Poder Judiciário na indelegável tarefa substantiva de pacificador social.
O contexto que breve descrevi mostra a importância do livro Mediação no Judiciário: Teoria na Prática e Prática na Teoria que o leitor tem em mãos; a obra narra, da perspectiva dos diferentes atores envolvidos, o processo de implantação e funcionamento frutuoso do Setor de Mediação do Foro Regional de Santana, em São Paulo. E só reforça a minha velha convicção de que os mecanismos consensuais de solução de conflitos constituem uma lição que merece ser conhecida por todos aqueles que se preocupam com o futuro do Poder Judiciário e da democracia no século 21.
Ministro Cezar Peluso é presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Artigo publicado originalmente no prefácio do livro Mediação no Judiciário: teoria na prática e prática na teoria, organizado por Claudia Frankel Grosman e Helena Gurfinkel Mandelbaum. Com uma linguagem clara, a obra relata temas e técnicas atuais da mediação e passam para o leitor uma visão humanista para a solução de conflitos que chegam ao Judiciário.
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