Por Austregésilo Ferreira de Melo
Os recursos Federais para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) estão previstos no art. 212, onde se determina que a União aplique nunca menos de 18% da receita resultante de impostos anuais na educação. São excluídas do cálculo as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Os impostos da União estão previstos no artigo 153 da Constituição Federal. São eles:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados (IPI);
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
VI – propriedade territorial rural (ITR);
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Mas, como se sabe, o imposto sobre grandes fortunas nunca foi regulamentado.
As deduções dizem respeito ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal (21,5% dos impostos sobre a renda e do IPI) e dos Municípios (22,5% dos impostos sobre a renda e do IPI), da Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI, e do ITR (50% para os Municípios). Cabe ressaltar que do total arrecadado 20% é deduzido devido a Emenda Constitucional de Desvinculação das receitas da União (DRU).
Analisemos o cálculo dos recursos para a educação conforme determinação legal, no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para 2008, enviado em 31 de agosto de 2007 ao Congresso Nacional, na Lei Orçamentária Anual (LOA), sancionada pelo Presidente da República em 24 de março de 2008, e a revisão do cálculo a partir do relatório de avaliação de receitas e despesas enviado pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), relativo ao primeiro semestre de 2008.
As diferenças entre o Projeto de Lei e a Lei Orçamentária para 2008 devem-se a reestimativas realizadas no Congresso Nacional, que têm por base vários parâmetros, entre eles, o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), a inflação e as alterações na legislação. Nesse último caso, tivemos dois movimentos importantes no período de tramitação do Orçamento no Congresso, que foram o fim da Comissão Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF) e a alteração de algumas alíquotas para compensar a perda, entre elas, a do IOF, que cresceu 108,3% durante o processo de discussão, e que têm impacto direto no cálculo do MDE. Os resultados positivos do PIB superiores à época da elaboração do PLOA permitiram reestimativa que ampliaram as receitas dos impostos.
Uma das medidas que mais impactam o MDE é a Desvinculação de Receitas da União, que reduziu a base de cálculo em R$ 43,1 bilhões no projeto de Lei e em R$ 48,4 bilhões na Lei. Nesse último caso, isto representa R$ 8,7 bilhões a menos de recursos para a educação.
Fato importante está relacionado com o relatório do primeiro semestre. Trata-se na verdade do 3º relatório bimestral, que fez a reestimativa de receitas com base nas informações, entre elas destacam-se: a inflação, onde a SOF e a STN utilizam um índice ponderado com 55% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e 45% do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI/Fundação Getúlio Vargas), cujo resultado é uma ampliação de preços de 8,52%, o crescimento do PIB previsto de 5%, uma variação negativa da taxa média de câmbio de -14,7%, um aumento da taxa de juros em 2,91% e da massa salarial em 15,9%. Esses parâmetros são aplicados sobre a arrecadação efetivamente realizada no segundo semestre de 2007.
O resultado, em se tratando de MDE, é uma ampliação da base de cálculo em R$ 2,75 bilhões, fato que amplia os recursos para a educação em R$ 496 milhões, trata-se, portanto de aproximadamente mais 3% a serem aplicados na educação pública pelo Governo Federal.
Austregésilo Ferreira de Melo é economista e pesquisador do Centro de Estudos Avançados de Governo e Administração Pública da Universidade de Brasília (UnB).
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