Por Patrícia Ashley
No Rio Grande do Sul, a partir da Lei n.º11.440 de 18 de janeiro de 2000, foi instituída uma certificação da Assembléia Legislativa Estadual para empresas socialmente responsáveis, de acordo com o regulamento para a concessão de Certificado de Responsabilidade Social, do Troféu Responsabilidade Social – destaque RS e dos Diplomas Mérito Social aplicáveis aos Balanços Sociais.
O prêmio oferece três tipos de reconhecimento o Certificado de Responsabilidade Social, o Troféu Responsabilidade Social – Destaque RS e os Diplomas Mérito Social. O Certificado de Responsabilidade Social oferecido a todas as empresas e demais entidades que apresentarem seu balanço social e que atingirem a pontuação mínima estabelecida pela Comissão em relação aos indicadores quantitativos. O troféu Responsabilidade Social – Destaque RS é oferecido á empresa de melhor pontuação no conjunto quantitativo e qualitativo de sua categoria, desde que não tenha sido agraciada com o referido troféu nas últimas duas edições desta premiação. Os Diplomas Mérito Social serão conferidos a colaborador da empresa, por ela indicado, para representar a equipe que atuou na elaboração do Balanço Social, bem como ao profissional da contabilidade responsável pelos dados nele contidos.
Conforme o Edital para o ano de 2003, o Certificado e a premiação Responsabilidade Social tem o intuito de estimular a apresentação do Balanço Social pelas empresas e demais entidades e de difundir a responsabilidade social no âmbito das empresas do estado. Pelo mesmo Edital, o Balanço Social é definido como o instrumento utilizado para mensurar a atuação social das empresas, a qualidade da relação com os empregados, o cumprimento de cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos, as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com meio ambiente. Cabe ressaltar que, conforme o Edital, a comissão organizadora e seus colaboradores poderão cassar a certificação ou troféu com base em alguma denúncia grave que altere substancialmente alguns dos indicadores ou pré-requisitos.
Por outro lado, em nível nacional, ao invés de obrigatoriedade para a publicação de Balanço Social, há o Prêmio Nacional Balanço Social, a partir de ação articulada da sociedade civil organizada, por meio da parceria entre IBASE, FIDES, ABERJE, APIMEC e Instituto Ethos. Há também o Selo IBASE/Balanço Social, concedido anualmente às empresas que tenham publicado balanço social conforme modelo do IBASE, proporcionando um comparativo dos indicadores deste modelo, com metas planejadas e avaliadas anualmente, com lista disponível no site http://www.balancosocial.org.br.
Neste mesmo segundo semestre de 2003, o Ministério da Previdência Social divulgou, pela segunda vez, a lista atualizada até 30 de setembro de 2003 dos devedores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A divulgação da lista atende ao artigo 81 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Até maio deste ano, quando o Ministério da Previdência Social tornou pública a primeira lista de devedores do INSS, tal legislação não era cumprida pelos governos anteriores. Constam da atual publicação dívidas cujos titulares não aderiram ao parcelamento especial, e daqueles sem exigibilidade suspensa, por meio de depósito. Cabe ressaltar que tais informações serão revisadas e atualizadas pelo INSS, com base em novos fatos acrescentados à situação cadastral dos contribuintes.
Surgem as seguintes perguntas: Haveria empresas premiadas ou certificadas como socialmente responsável com base em seus balanços sociais, de acordo com os regulamentos dessas premiações, que estariam na lista dos devedores do INSS? Qual a magnitude desses passivos? Seria importante ou até fundamental verificar se há passivo tributário, trabalhista e previdenciário nas empresas inscritas em tais premiações? E se houver tais passivos nas empresas premiadas, o que os organizadores dessas premiações deveriam fazer? Quais os impactos de tais verificações para o conceito de empresa socialmente responsável?
Considero prejudicial à comunicação do conceito de responsabilidade social empresarial, certificadoras e premiadoras não incluírem o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, tributária e demais dimensões da Lei como condição necessária para que possamos considerar uma empresa no caminho de ser considerada socialmente responsável. Ao encontro desta minha preocupação, apresenta-se o modelo multidimensional, relacional e multidirecional para a responsabilidade social nos negócios – MRMRSN, em que um dos vetores de análise da estratégia de responsabilidade social empresarial trata de três desafios éticos: cumprir a Lei, atender as expectativas atuais da sociedade não obrigatórias pela Lei e atender a aspirações de ideais éticos que nem a Lei exige nem a sociedade espera.
A recomendação que faço é que as instituições e organizações organizadoras de certificações e premiações de responsabilidade social empresarial considerem a verificação do passivo trabalhista, previdenciário e tributário como regra de corte para seleção de empresas para serem certificadas ou premiadas como socialmente responsáveis. Recomendo, também, que tenham o mesmo cuidado as associações empresariais cujo objeto de associação seja a disseminação do conceito de responsabilidade social empresarial. A educação e pesquisa sobre responsabilidade social empresarial também precisa incluir tal corte quando na definição de arcabouços conceituais consistentes e sustentáveis para a avaliar a responsabilidade social empresarial. Certamente, a pesquisa brasileira teria um grande avanço neste tema com tais considerações.
Patrícia Ashley é consultora para educação e pesquisa em mercados e comunidades sustentáveis. Doutora em Administração de Empresas (PUC-Rio), MSc em Gestão de Serviços Públicos (Aston University, UK), Especialista em Análise e Projeto de Sistemas (IBAM) e Bacharel em Ciências Econômicas (UFRJ). Para contato: www.ceiaplus.pro.br e ceiaplus@terra.com.br
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